13 August 2009
A decisão tomada pelo TST no último dia 10 acerca da dispensa de 4.273 empregados da Embraer vai reacender a discussão sobre a Convenção 158 da OIT, revogada a partir de 20 de Novembro de 1997 pelo Decreto nº 2100, assinado pelo Presidente Fernando Henrique Cardoso.
Não sabemos qual foi a motivação do Brasil para revogar a Convenção, mas certamente deve ter sido resultado de uma forte pressão do lado patronal, preocupado em perder competitividade na era da globalização da economia, já que a sua revogação se deu em 1997.
Já se passaram 12 anos, o Brasil tem um novo governo cujas bases sindicais se fortaleceram e se voltarmos a analisar minuciosamente o texto da Convenção 158 veremos que não chega a assustar se estivesse em vigor nos dias atuais.
Uma Convenção da OIT não é impositiva pelos países que a ratificam. Ela determina os "princípios" que devem ser seguidos pelos países membros. Para tanto, esses países promulgam as suas leis com a finalidade de estabelecer os princípios em sua legislação.
Se analisarmos a Constituição de 1998, no Título I - Dos princípios fundamentais - no seu Art. 1o. item III (consta o princípio da) dignidade da pessoa humana.
Durante esses 12 anos muita coisa aconteceu no país para o bem e para o mal. Para abrir a discussão do tema proponho uma reflexão: um banco que possui 3.500 agências espalhadas pelo país ao tomar a decisão de demitir 2 empregados por agência, terá uma redução do seu efetivo em 7 mil empregados de uma só vez. Será que a repercussão teria o mesmo impacto que teve com o caso da Embraer?
Acredito que esse é um debate muito oportuno para a comunidade de Recursos Humanos que desempenha um papel fundamental no contexto que afeta o mundo do trabalho.
6 August 2009
O Brasil é o campeão mundial em ações trabalhistas. O valor total das indenizações tem crescido em média 13% ao ano. Além disso, 51% dos processos trabalhistas impetrados em 2008 estavam relacionados a funcionários terceirizados. Em 2000, este percentual era de 31%. Como alternativa para reduzir custos, muitas empresas fizeram contratos de terceirização, porém, mal conduzidos, o que pode sair mais caro.
Vale lembrar que não há ainda uma legislação específica sobre a prática de terceirização no país – os processos trabalhistas são julgados com base na súmula 331, editada em 1994 -, e é inevitável que se levantem múltiplas dúvidas sobre a terceirização no que se refere ao gerenciamento do passivo trabalhista gerado por problemas com contratos de terceirização. Efetuar a transferência de serviços requer uma gestão dos contratos de terceirização mais ampla e plena.
23 July 2009